Segurança Jurídica: uma proposta conceitual. Afinal, o que é segurança jurídica?

09 fev 2021Uncategorized

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Segurança Jurídica: uma proposta conceitual.

Afinal, o que é segurança jurídica?

I – Conceito de Segurança Jurídica
I.I – Construção do conceito de segurança jurídica
I.I.I – Elementos propostos para construção do conceito de Segurança Jurídica

É em tempos como os que vivenciamos atualmente, que nos faz questionar alguns dos princípios, sob os quais repousa o nosso ordenamento jurídico.

É em tempos de instabilidade como hodiernamente, cujo estopim fora o surgimento da nova versão do coronavírus (covid-19), que nos faz refletir quão eficazes são os sustentáculos jurídicos que suportam o peso de nossa sociedade.

E nesse ano de 2020 – e queira Deus que seja apenas esse ano – nunca se viu tanta instabilidade e um clamor tão volumoso e alto por segurança. Se tem uma coisa que a Pandemia nos revelou, é quão frágeis, são nossas estruturas, e aqui, quero me
refiro apenas ao sistema jurídico do qual sou, me permitam, por a modéstia à parte, tão orgulhosamente operador.

A pandemia – e novamente digo, queira Deus – resta em processo de superação – pelos menos, assim cremos e assim esperamos – mas a pergunta permanece: “Há segurança jurídica?”

Para responder essa pergunta, antes, é preciso entender minimamente e tanto quanto possível o que é a segurança jurídica de que tanto se fala, que tanto buscamos e que tanto tentamos preservar. De forma singela e muito simples, sem pretender
esgotar o tema em questão, proponho alguns elementos que acredito devam integrar e/ou serem integrados na formação do conceito de segurança jurídica

É importante esclarecer que em que pese em nosso ordenamento jurídico tenha um caráter positivista, e de cujo caráter deriva também nossa mentalidade de forma geral, positivista, o conceito de segurança jurídica ou princípio ou sobreprincípio
(CARVALHO, 2003) – conforme leciona Paulo de Barros Carvalho – de segurança jurídica não está previsto e expresso em um único diploma ou dispositivo legal ou Constitucional, mas sim, em um conjunto de dispositivos, que apontam em uma
determinada direção; formando assim, o insumo, o substrato jurídico para formação do conceito de segurança jurídica.

Data máxima vênia, proponho neste artigo, a composição e formação do conceito de segurança jurídica extraindo da Lei, da Constituição Federal e da doutrina, de forma breve e sucinta, elementos, que entendo essenciais e que dão “corpo” e compreensão ao conceito de segurança jurídica ou princípio ou sobreprincípio de segurança jurídica. Passemos a eles.

A) Padronização como elemento da segurança jurídica

Pois bem, o primeiro elemento que entendemos ser essencial na composição do conceito de segurança jurídica é a padronização.

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantêla estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no
regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às
circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação

Note-se, que o referido diploma processual deixa claro como “dever” dos tribunais a uniformização de sua jurisprudência, ou seja, trata-se de um objetivo a ser buscado pelos tribunais e órgãos do poder judiciário. Observe-se que na busca desse objetivo, qual seja, a uniformização da jurisprudência, os tribunais deverão manter suas decisões estáveis, íntegras e coerentes.

Pois bem, ao fixar a estabilidade, integridade e coerência como características das decisões judiciais, o Código de Processo Civil está na verdade priorizando a padronização das decisões judiciais como um fator, um elemento essencial da segurança jurídica.

Ao se obter nos tribunais e demais órgãos do poder judiciário decisões estáveis, e, portanto, constantes, que não sejam alteradas diuturnamente com base apenas nas alterações dos julgadores, cria-se um ambiente de fortalecimento dos
pronunciamentos judiciais junto aos jurisdicionados, os quais desenvolverão sentimentos de confiança nos órgãos julgadores, dada a invariabilidade de suas decisões.

Do mesmo modo, a integridade e coerência, levam aos jurisdicionado a imagem do poder judiciário de que, em que pese serem vários julgadores, se pronunciam e se manifestam frente a sociedade como um único órgão.

Assim, esta unidade e invariabilidade nas decisões judiciais levam a padronização e, que devido sua característica de solidez e constância, leva ao sentimento de segurança aos jurisdicionados e a sociedade em geral.

B) Sequencialidade como elemento da segurança jurídica

O segundo elemento proposto para a composição do conceito de segurança jurídica é a sequencialidade, que nada mais é do que a repetição lógica e, portanto, coerente das decisões judiciais.

O trâmite processual em si, já segue uma sequência de atos concatenados, conforme ensina Piero Calamandrei, (1945, p. 287) Apud Humberto Theodoro Junior (2016, p. 130) da seguinte maneira: “Assim, como instrumento da atividade intelectiva do juiz, o processo se apresenta como a “série de atos coordenados regulados pelo direito processual, através dos quais se leva a cabo o exercício da Jurisdição”.


Ora, se o processo (sem se apegar a exatidão semântica da palavra) pode ser definida como essa “série de atos coordenados” que possui como objetivo a decisão judicial ou “o exercício da jurisdição” a sequencialidade, portanto, se apresenta como elemento da segurança jurídica, pois a decisão judicial é uma consequência do processo, ou seja, o resultado desses atos e do que por meio deles fora produzido.

Veja-se o que preconiza o art. 93, inciso IX da Constituição Federal:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
(…);
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação;


Observe-se que o referido dispositivo Constitucional, preconiza o dever de que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas.


Também o Atual Código de Processo Civil em seu art. 11, seguindo o texto Constitucional estabelece que:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


O que é essa fundamentação das decisões, cuja não observância a pena é a nulidade de tal ato? Essa fundamentação, trata-se de respeito aos atos praticados no processo, cujo resultado, cujo produto, é a decisão.


Veja que, embora a decisão seja proferida pelo órgão julgador (Juiz, Tribunal, etc.), a fundamentação dessa referida decisão é produzida pela sequência de atos que formam o processo.


Logo, estando a decisão em conformidade com a sequência de atos processuais praticados (fundamentação) a decisão será íntegra e coerente (art. 926 do CPC) e consequentemente trará a estabilidade e segurança nas relações interpessoais trazidas pelos jurisdicionados a apreciação do poder judiciário.

C) Previsibilidade como elemento da segurança Jurídica

O terceiro elemento para a construção do conceito de segurança jurídica é a previsibilidade.

De fato, de todos os elementos propostos, a previsibilidade, se mostra como principal deles. Inclusive pode-se dizer que tanto a padronização quanto a sequencialidade são elementos que levam a previsibilidade, ou, no mínimo a objetivam.

Interessante argumentação se mostra a colocação de Humberto Ávila quanto a construção do conceito de segurança jurídica, vejamos:

Todas as considerações precedentes demonstram que não se pode,
portanto, confundir a segurança jurídica como fato (dimensão
fálica), como valor (dimensão estritamente axiológica) e como
norma (dimensão normativa): uma coisa é o fato de os julgadores
aplicarem o ordenamento jurídico a fim de confirmar as previsões
feitas para a maioria das suas decisões; outra é a asserção de que é
muito melhor um ordenamento previsível que um imprevisível; e
outra, ainda, a obrigação de os julgadores aplicarem o ordenamento
de modo a aumentar a probabilidade de previsões das suas decisões
por parte dos operadores do Direito (ÁVILA, 2011, p.110).

Note-se que muito embora Humberto Ávila em sua jornada na construção do conceito de segurança jurídica dividir o postulado segurança jurídica em 3 (três) dimensões, sendo elas a dimensão fática, dimensão axiológica e a dimensão normativa, fato que não iremos abordar em detalhes considerando que não é o objetivo deste trabalho, ainda sim o que nos interessa é que em todas as 3 (três) dimensões da segurança jurídica abordada por Humberto Ávila resta presente o
elemento previsibilidade.

Isto, não é por acaso, o fato é que a previsibilidade traz certeza, e certeza traz a tão almejada segurança.

Assim, a segurança está intrinsecamente ligada ao quanto previsível possa ser o comportamento do Poder Judiciário em relação as suas decisões, em relação a prestação jurisdicional.

Ora, quanto mais previsível seja a atuação do Poder Judiciário no que concerne a prestação jurisdicional, mais certeza haverá e consequentemente mais segurança, pois o jurisdicionado e operadores do direito no geral, saberão com certeza, que em determinado caso, o posicionamento do Poder Judiciário é aquele devidamente padronizado/uniformizado, ilidindo, portando, qualquer inconstância ou incerteza, além de especulações.

Conforme já mencionado em tópico acima, é necessário que os jurisdicionados tenham confiança na atuação do poder judiciário, sabendo-se de antemão previsibilidade) que quando “A”, sempre “B”, de forma a evitar surpresa nas decisões judiciais para casos idênticos, gerando assim a certeza e segurança.

Menciona-se que, esta previsibilidade é importante ainda, na medida que evitaria/evita até mesmo ações temerárias, pois, de antemão já se saberia que eventuais “aventuras jurídicas” cujo embasamento foge em muito da razoabilidade e do mínimo de substrato jurídico e fático seriam rejeitadas pelo Poder Judiciário.

A segurança jurídica neste sentido, abarcaria até mesmo a análise precoce dos casos que devido a previsibilidade do posicionamento do Poder Judiciário sequer chegariam a sua apreciação em razão de ausência de fundamentos fáticos e jurídicos; situação que abriria espaço, no tão abarrotado poder judiciário, para os casos realmente relevantes.

Não vamos nos ater além do imprescindível a compreensão do tema do presente trabalho, mas os benefícios seriam colossais, pois com menos demandas (considerando que as temerárias não seriam sequer ajuizadas) haveria maior celeridade naquelas que, com real fundamentação, fossem levadas a apreciação do Poder Judiciário.

Logo, é impensável a construção de um conceito de segurança jurídica sem o elemento previsibilidade.

Desta forma, conclui-se o presente tópico com o seguinte conceito de segurança jurídica: Segurança jurídica é o princípio pelo qual o Poder Judiciário orienta-se (ou deveria orientar-se) para que por meio da padronização e sequencialidade de suas
ações na atuação junto aos jurisdicionados venha tornar tanto quanto possível, previsíveis suas decisões e certos seus efeitos.

(Artigo extraído e adaptado da Monografia apresentada para a obtenção do título de Especialista Latu Sensu em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET tendo como tema S EGURANÇA JURÍDICA E MODULAÇÃO DE EFEITOS)

DR. SERGIO RODRIGO COSTA
Graduado em Direito pela Universidade Paulista
Pós-graduado em Direito Público pela ESAMC
Pós-graduando em Direito Tributário pelo IBET

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