PRONAMPE – CONCESSÃO DE CRÉDITO ÀS ME/EPP

26 jun 2020Coronavírus, MEI, Simples Nacional

RV CONSULTORIA, com mais de 10 (dez) anos de experiência no mercado, trabalha no propósito de assessorar seu negócio muito além dos serviços contábeis tradicionais; contando com profissionais comprometidos com o sucesso de sua empresa, e capazes de auxiliar na tomada de decisões seguras, eficientes e lucrativas.

1 – INTRODUÇÃO

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) é um programa de governo federal destinado ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte. Foi instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O Programa é destinado às microempresas, empresas de Pequeno Porte, que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, é destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte, optantes e não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A regulação compete à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (SEPEC).

As instituições financeiras que aderirem ao PRONAMPE poderão requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operação – FGO, regido pela lei 12.087 de 2009 e administrado pelo Banco do Brasil, em até 100% (cem por cento) do valor da operação.

2 – PRONAMPE

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) é um programa de crédito (financiamento) do governo federal, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, destinado ao desenvolvimento e ao fortalecimento dos pequenos negócios.

As operações de crédito poderão ser utilizadas para investimentos e capital de giro isolado ou associado ao investimento. Isso significa que as micro e pequenas empresas poderão usar os recursos obtidos para realizar investimentos (adquirir máquinas e equipamentos, realizar reformas) e/ou para despesas operacionais (salário dos funcionários, pagamento de contas como água, luz, aluguel, compra de matérias primas, mercadorias, entre outras).

3 – SOBRE AS INFORMAÇÕES – ESPECIFICAÇÕES

A Receita Federal iniciará envio de comunicado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com a informação do valor da receita bruta, com base nas declarações desses contribuintes ao fisco, para viabilizar a análise à linha de crédito do PRONAMPE, junto às instituições financeiras.

ENVIO:O fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos às ME/EPPs no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei nº 13.999/2020, será realizado em conformidade com o disposto na Portaria nº 978, de 8 de junho de 2020.
RESPONSABILIDADE:As informações serão enviadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB): I – às ME/EPP OPTANTES pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006; e II – às ME/EPP NÃO optantes pelo Simples Nacional.
FORMA DE ENVIO/COMUNICADOSAs informações serão fornecidas por meio de postagens de comunicados: I – no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), para ME/EPP e OPTANTES pelo Simples Nacional; e II – na Caixa Postal localizada no Portal e-Cac para microempresas e empresas de pequeno porte NÃO optantes pelo Simples Nacional.

3.1 – COMUNICADOS

Os comunicados serão encaminhados às microempresas e às empresas de pequeno porte constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e que tenham declarado em 2019, se optantes pelo Simples Nacional, ou em 2018, se não optantes, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), se microempresa, ou receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), se empresa de pequeno porte.

A RFB também encaminhará aos agentes financeiros operadores da linha de crédito concedida no âmbito do PRONAMPE, de forma eletrônica, a relação de números de inscrição no CNPJ das microempresas e das empresas de pequeno porte, os valores do capital social e os respectivos hash codes, que serão gerados com base no número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na receita bruta apurada.

Nota LegisWeb:

Nota1: As informações serão fornecidas às microempresas e às empresas de pequeno porte que tenham efetuado a entrega do PGDAS-D em, pelo menos, 1 (uma) competência em 2019.

Nota 2: Para fins de apuração do valor a que se referem o inciso I do § 3º e o inciso III do § 4º do art. 1º da da Portaria, considerar-se-á que a microempresa ou a empresa de pequeno porte não obteve receita em 2019 caso não tenha sido entregue o PGDAS-D.

Art. 1º da Portaria nº 978, de 8 de junho de 2020.

4 – NÃO RECEBIMENTO DE COMUNICADO

Os comunicados serão encaminhados às microempresas e às empresas de pequeno porte constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e que tenham auferido em 2019, se optantes pelo Simples Nacional, ou em 2018, se não optantes, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), se microempresa, ou receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), se empresa de pequeno porte.

Para receber as informações da Receita Federal:

1 – Se a sua empresa é optante do Simples Nacional, entre no sítio do SIMPLES NACIONAL (Serviços / Comunicações), por meio do código de acesso ou certificado digital. Pelo certificado digital você será direcionado ao e-CAC.

2 – Se a sua empresa não é optante do Simples Nacional, entre no e-CAC, por meio do código de acesso ou certificado digital, e clique em “Você tem novas mensagens” no canto superior direito da tela.

5 – LIMITES DA RECEITA BRUTA

As informações a que se refere o art. 1º serão fornecidas às microempresas e às empresas de pequeno porte que tenham auferido em 2019, se optantes pelo Simples Nacional, ou em 2018 ou 2019, se não optantes, os valores de receita bruta previstos, para a espécie, na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 2º da Portaria nº 978, de 8 de junho de 2020.

Corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que a empresa considerar mais vantajoso.

6 – SOLICITAÇÃO

Nas instituições financeiras participantes do Programa, às quais compete o deferimento ou indeferimento do pedido de financiamento:

– Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco da Amazônia e outras instituições financeiras públicas e privadas que aderirem ao PRONAMPE.

Art. 3º da Portaria nº 978, de 8 de junho de 2020.

7 – OBRIGATORIEDADE PARA A EMPRESA QUE ADERIR AO PRONAMPE

As empresas contratantes devem se obrigar contratualmente a manter ao menos o número de empregados existentes na data da publicação da Lei nº 13.999/2020 (19/05/2020), até 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo, conforme disposto no artigo 2°, §3° da Lei nº 13.999/2020.

Caso o empregador forneça informações inverídicas sobre o número de empregados implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.

Além disso, é vedada a celebração do contrato de empréstimo com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

8 – EXIGÊNCIA DE GARANTIA

Na concessão de crédito ao amparo do PRONAMPE deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos.

9 – PRAZO DE ADESÃO AO PRONAMPE

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do PRONAMPE até 3 (três) meses após a entrada em vigor da Lei 13.999/2020, portanto até 17 de agosto de 2020, prorrogáveis por mais 3 (três) meses.

10 – A ENTREGA DE NOVAS DECLARAÇÕES – RETIFICAÇÕES

Novas comunicações serão remetidas para os contribuintes que entregarem novas declarações, podendo haver um intervalo de até duas semanas entre a transmissão da declaração e a remessa de nova comunicação.

Em caso de retificação dos valores de receita bruta relativos a competências do ano de 2019, declarados por meio do PGDAS-D, será enviado novo hash code ao DTE-SN no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento da retificação.

Serão encaminhados aos agentes financeiros operadores da linha de crédito concedida no âmbito do PRONAMPE, de forma eletrônica:

I – a relação de números de inscrição no CNPJ das microempresas e das empresas de pequeno porte que atendam aos critérios formais para obtenção de crédito no âmbito do PRONAMPE;

II – os valores do capital social; e

III – os respectivos hash codes.

Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere o caput não inclui valores de receita bruta das empresas nem qualquer informação protegida pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

No ato da solicitação de análise do crédito no âmbito do PRONAMPE, a microempresa ou a empresa de pequeno porte fornecerá ao agente financeiro participante os dados constantes do comunicado eletrônico a este encaminhado, nos termos do art. 5º.

Para fins de validação do hash code encaminhado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), caberá ao agente financeiro gerar o hash code da empresa solicitante do crédito com base nos dados por esta fornecidos, observado o padrão SHA-256.

Art. 4º, 5º e Art. 6º da Portaria nº 978, de 8 de junho de 2020.

Fonte: Legisweb
Boletim Semanal n°25 de 15/06/2020 a 19/06/2020

Você Também Pode Gostar…

Termina esse mês o prazo para adesão ao Refis da Prefeitura de Hortolândia.

Termina esse mês o prazo para adesão ao Refis da Prefeitura de Hortolândia.

A Prefeitura Municipal de Hortolândia disponibiliza até 30 de setembro acesso ao Programa Municipal Emergencial de Retomada Econômica e Refinanciamento de Dívida Ativa – Horto Refis COVID-19.
O programa possibilita a regularização de débitos fiscais referentes a 2020 de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISS (Imposto Sobre Serviços), licença de funcionamento, entre outros tributos, com desconto de até 100% em juros e multas. A prefeitura permite aos contribuintes, por meio desse programa, o pagamento com cartão de crédito.

Assessoria Fiscal, Contábil e Trabalhista

A RV Consultoria disponibiliza um pacote integrado para sua empresa.