1 – INTRODUÇÃO
O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) é um programa de governo federal destinado ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte. Foi instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
O Programa é destinado às microempresas, empresas de Pequeno Porte, que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, é destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte, optantes e não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A regulação compete à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (SEPEC).
As instituições financeiras que aderirem ao PRONAMPE poderão requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operação – FGO, regido pela lei 12.087 de 2009 e administrado pelo Banco do Brasil, em até 100% (cem por cento) do valor da operação.
2 – PRONAMPE
O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE) é um programa de crédito (financiamento) do governo federal, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, destinado ao desenvolvimento e ao fortalecimento dos pequenos negócios.
As operações de crédito poderão ser utilizadas para investimentos e capital de giro isolado ou associado ao investimento. Isso significa que as micro e pequenas empresas poderão usar os recursos obtidos para realizar investimentos (adquirir máquinas e equipamentos, realizar reformas) e/ou para despesas operacionais (salário dos funcionários, pagamento de contas como água, luz, aluguel, compra de matérias primas, mercadorias, entre outras).
3 – SOBRE AS INFORMAÇÕES – ESPECIFICAÇÕES
A Receita Federal iniciará envio de comunicado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com a informação do valor da receita bruta, com base nas declarações desses contribuintes ao fisco, para viabilizar a análise à linha de crédito do PRONAMPE, junto às instituições financeiras.
ENVIO: | O fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos às ME/EPPs no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), instituído pela Lei nº 13.999/2020, será realizado em conformidade com o disposto na Portaria nº 978, de 8 de junho de 2020. |
RESPONSABILIDADE: | As informações serão enviadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB): I – às ME/EPP OPTANTES pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006; e II – às ME/EPP NÃO optantes pelo Simples Nacional. |
FORMA DE ENVIO/COMUNICADOS | As informações serão fornecidas por meio de postagens de comunicados: I – no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), para ME/EPP e OPTANTES pelo Simples Nacional; e II – na Caixa Postal localizada no Portal e-Cac para microempresas e empresas de pequeno porte NÃO optantes pelo Simples Nacional. |
3.1 – COMUNICADOS
Os comunicados serão encaminhados às microempresas e às empresas de pequeno porte constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e que tenham declarado em 2019, se optantes pelo Simples Nacional, ou em 2018, se não optantes, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), se microempresa, ou receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), se empresa de pequeno porte.
A RFB também encaminhará aos agentes financeiros operadores da linha de crédito concedida no âmbito do PRONAMPE, de forma eletrônica, a relação de números de inscrição no CNPJ das microempresas e das empresas de pequeno porte, os valores do capital social e os respectivos hash codes, que serão gerados com base no número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na receita bruta apurada.
Nota LegisWeb:
Nota1: As informações serão fornecidas às microempresas e às empresas de pequeno porte que tenham efetuado a entrega do PGDAS-D em, pelo menos, 1 (uma) competência em 2019.
Nota 2: Para fins de apuração do valor a que se referem o inciso I do § 3º e o inciso III do § 4º do art. 1º da da Portaria, considerar-se-á que a microempresa ou a empresa de pequeno porte não obteve receita em 2019 caso não tenha sido entregue o PGDAS-D.
Art. 1º da Portaria nº 978, de 8 de junho de 2020.
4 – NÃO RECEBIMENTO DE COMUNICADO
Os comunicados serão encaminhados às microempresas e às empresas de pequeno porte constituídas antes de 31 de dezembro de 2019 e que tenham auferido em 2019, se optantes pelo Simples Nacional, ou em 2018, se não optantes, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), se microempresa, ou receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), se empresa de pequeno porte.
Para receber as informações da Receita Federal:
1 – Se a sua empresa é optante do Simples Nacional, entre no sítio do SIMPLES NACIONAL (Serviços / Comunicações), por meio do código de acesso ou certificado digital. Pelo certificado digital você será direcionado ao e-CAC.
2 – Se a sua empresa não é optante do Simples Nacional, entre no e-CAC, por meio do código de acesso ou certificado digital, e clique em “Você tem novas mensagens” no canto superior direito da tela.
5 – LIMITES DA RECEITA BRUTA
As informações a que se refere o art. 1º serão fornecidas às microempresas e às empresas de pequeno porte que tenham auferido em 2019, se optantes pelo Simples Nacional, ou em 2018 ou 2019, se não optantes, os valores de receita bruta previstos, para a espécie, na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º da Portaria nº 978, de 8 de junho de 2020.
Corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que a empresa considerar mais vantajoso.
6 – SOLICITAÇÃO
Nas instituições financeiras participantes do Programa, às quais compete o deferimento ou indeferimento do pedido de financiamento:
– Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil, Banco da Amazônia e outras instituições financeiras públicas e privadas que aderirem ao PRONAMPE.
Art. 3º da Portaria nº 978, de 8 de junho de 2020.
7 – OBRIGATORIEDADE PARA A EMPRESA QUE ADERIR AO PRONAMPE
As empresas contratantes devem se obrigar contratualmente a manter ao menos o número de empregados existentes na data da publicação da Lei nº 13.999/2020 (19/05/2020), até 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo, conforme disposto no artigo 2°, §3° da Lei nº 13.999/2020.
Caso o empregador forneça informações inverídicas sobre o número de empregados implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
Além disso, é vedada a celebração do contrato de empréstimo com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
8 – EXIGÊNCIA DE GARANTIA
Na concessão de crédito ao amparo do PRONAMPE deverá ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos.
9 – PRAZO DE ADESÃO AO PRONAMPE
As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do PRONAMPE até 3 (três) meses após a entrada em vigor da Lei 13.999/2020, portanto até 17 de agosto de 2020, prorrogáveis por mais 3 (três) meses.
10 – A ENTREGA DE NOVAS DECLARAÇÕES – RETIFICAÇÕES
Novas comunicações serão remetidas para os contribuintes que entregarem novas declarações, podendo haver um intervalo de até duas semanas entre a transmissão da declaração e a remessa de nova comunicação.
Em caso de retificação dos valores de receita bruta relativos a competências do ano de 2019, declarados por meio do PGDAS-D, será enviado novo hash code ao DTE-SN no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento da retificação.
Serão encaminhados aos agentes financeiros operadores da linha de crédito concedida no âmbito do PRONAMPE, de forma eletrônica:
I – a relação de números de inscrição no CNPJ das microempresas e das empresas de pequeno porte que atendam aos critérios formais para obtenção de crédito no âmbito do PRONAMPE;
II – os valores do capital social; e
III – os respectivos hash codes.
Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere o caput não inclui valores de receita bruta das empresas nem qualquer informação protegida pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
No ato da solicitação de análise do crédito no âmbito do PRONAMPE, a microempresa ou a empresa de pequeno porte fornecerá ao agente financeiro participante os dados constantes do comunicado eletrônico a este encaminhado, nos termos do art. 5º.
Para fins de validação do hash code encaminhado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), caberá ao agente financeiro gerar o hash code da empresa solicitante do crédito com base nos dados por esta fornecidos, observado o padrão SHA-256.
Art. 4º, 5º e Art. 6º da Portaria nº 978, de 8 de junho de 2020.
Fonte: Legisweb
Boletim Semanal n°25 de 15/06/2020 a 19/06/2020